Órgão julgador: Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023; STJ, REsp n. 2.119.702, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27-2-2024; STJ, Súmula 106; TJSC, AC n. 5000003-29.2008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2023; TJSC, AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6326982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000040-67.2013.8.24.0010/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito. Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas.
(TJSC; Processo nº 5000040-67.2013.8.24.0010; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023; STJ, REsp n. 2.119.702, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27-2-2024; STJ, Súmula 106; TJSC, AC n. 5000003-29.2008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2023; TJSC, AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6326982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000040-67.2013.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
Trata-se de execucional em que, após regular tramitação e inexitosas as tentativas de penhora e/ou de localização do devedor, determinou-se a suspensão e/ou o arquivamento administrativo do feito.
Ao depois, a pedido da parte ativa, inúmeras novas tentativas malogradas de penhora e/ou de localização do devedor foram levadas a cabo, sendo que, quando encontradas quantias em aplicações financeiras, eram diminutas e/ou impenhoráveis, pelo que levantadas.
Nesse cenário, porque tramitando há mais de cinco anos sem qualquer resultado útil, foi intimada a parte ativa para manifestação sobre a prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, vieram os autos conclusos. (evento 160, SENT1)
O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o incidente executivo, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC).
Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões).
A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão. (evento 160, SENT1)
A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 166, EMBDECL1), os quais não foram conhecidos, porque considerados manifestamente inadmissíveis, o que ensejou, ainda, a condenação da embargante ao pagamento de multa, ante o seu intuito protelatório (evento 168, SENT1).
Irresignada, a parte exequente interpôs apelação cível. Preliminarmente, se insurgiu contra o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação certificada no evento 199, ao argumento de que, ainda que não conhecidos os aclaratórios opostos contra a sentença, teria havido a interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação. No mérito, argumentou que eventual decurso do prazo prescricional deve ser atribuído à inércia do Foram apresentadas contrarrazões (evento 198, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito (evento 160, SENT1), a apelante opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado a respeito da tabela constante na petição do evento 158, MANIF PRESC1, reiterada nos aclaratórios do evento 166, EMBDECL1.
Os aclaratórios, por seu turno, não foram conhecidos pelo juízo a quo, sob o fundamento de manifesta inadmissibilidade. Por conseguinte, foi determinada a certificação do trânsito em julgado, uma vez que a inadmissibilidade dos embargos opostos culminariam na ausência de interrupção do prazo recursal (evento 168, SENT1).
Todavia, depreende-se dos autos que a sentença proferida foi omissa nessa temática, embora a apelante tivesse abordado o tema quando intimada a respeito, o qual não foi analisado na origem. Logo, é de se concluir que os aclaratórios opostos não eram manifestamente inadmissíveis, preservando-se, assim, o efeito interruptivo do prazo recursal, conforme art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC).
Por conseguinte, o recurso de apelação interposto é tempestivo, pois protocolizado dentro do prazo legal de 15 dias, contado a partir da intimação da decisão que não conheceu dos aclaratórios (evento 170).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal, bem como o devido recolhimento do preparo, conheço do recurso de apelação interposto.
Em consequência, verificado o vício na sentença embargada e afastado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, incabível a condenação da apelante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
2. JUÍZO DE MÉRITO
Superado o juízo de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal. Após detida análise das razões e das contrarrazões, bem como dos elementos constantes dos autos, conclui-se que o recurso merece provimento.
Primeiramente, necessário mencionar que a Lei n. 14.195/2021 introduziu alterações na disciplina da prescrição intercorrente, modificando o teor do art. 921 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, se antes o seu termo inicial correspondia ao fim do prazo ânuo de suspensão dos autos (CPC, art. 921, §1º); após a alteração, a prescrição intercorrente passou a fluir automaticamente, a partir da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º).
Entretanto, conforme determina o art. 14 do CPC, "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Logo, as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 só podem atingir os atos processuais posteriores à sua vigência - qual seja, 26-8-2021 -, sendo inviável sua aplicação retroativa, sob pena de ofensa ao dispositivo legal supracitado (CPC, art. 14) e consequente nulidade dos atos processuais posteriores. Colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SENDO O TRANSCURSO DE 1 ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, QUANDO NÃO HOUVER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TÉRMINO DA SUSPENSÃO QUE OCORREU EM 2017. DISPOSITIVO QUE NÃO PODERIA RETROAGIR PARA ABARCAR A SITUAÇÃO EM DISCUSSÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. EXEQUENTE QUE APÓS A SUSPENSÃO VEM PROMOVENDO ATOS PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA MODIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024).
Ou seja, pela nova sistemática, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente decorre, em regra, pela fluência do prazo prescricional na tentativa frustrada de constrição de bens posterior a 26-8-2021.
Por conseguinte, tratando-se de título executivo judicial (CC, art. 206-A c/c art. 206, §5°), o pronunciamento de prescrição intercorrente, nos moldes da nova legislação, somente seria possível a partir de 26-8-2026.
Assim, ao contrário do que constou na sentença apelada, a verificação da prescrição intercorrente não demanda a constatação da ausência de bens penhoráveis nessa fase processual; mas sim, da constatação de inércia do credor. É o que diz o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000040-67.2013.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVID.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de execução em que, após tentativas infrutíferas de penhora e localização do devedor, foi determinada a suspensão e/ou arquivamento administrativo.
2. A parte exequente, ora apelante, foi intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, tendo a sentença de origem reconhecido a prescrição e extinguido o feito, além de aplicar multa por embargos de declaração protelatórios.
3. A parte exequente interpôs apelação, insurgindo-se contra a intempestividade do recurso, a prescrição intercorrente e a multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pela parte exequente interromperam o prazo para a apelação, tornando-a tempestiva; (ii) verificar a legalidade da multa por embargos protelatórios; e (iii) analisar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando a inércia do III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração não eram manifestamente inadmissíveis, pois a sentença foi omissa quanto à tabela apresentada pela parte exequente, o que preserva o efeito interruptivo do prazo recursal, conforme o art. 1.026 do CPC.
6. Consequentemente, a apelação é tempestiva e a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, é incabível. 7. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não retroage, aplicando-se o art. 14 do CPC, de modo que a nova sistemática da prescrição intercorrente não atinge o caso em exame.
8. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário, conforme Súmula 106 do STJ.
9. No presente caso, a parte exequente não se manteve inerte, atendendo aos comandos judiciais e promovendo atos para o andamento do processo, sendo as suspensões decorrentes de inércia do próprio IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido para afastar a multa aplicada e desconstituir a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: "A inércia do Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º; CC, art. 206-A; CPC, art. 14; CPC, art. 487, II; CPC, art. 921, §1º; CPC, art. 921, §2º; CPC, art. 921, §4º; CPC, art. 921, §5º; CPC, art. 924, V; CPC, art. 1.026; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.746.739/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30-10-2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023; STJ, REsp n. 2.119.702, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27-2-2024; STJ, Súmula 106; TJSC, AC n. 5000003-29.2008.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1-8-2023; TJSC, AC n. 5000130-06.2015.8.24.0075, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada quando da oposição de embargos de declaração na origem e para desconstituir a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do incidente executivo, nos limites da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6326983v5 e do código CRC 2358b1f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:55
5000040-67.2013.8.24.0010 6326983 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5000040-67.2013.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 40 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM E PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA COMBATIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE EXECUTIVO, NOS LIMITES DA DEMANDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas